O que é? Uma das principais atribuições do Tabelião é lavrar escrituras públicas, tornando-as um instrumento que é considerado verdadeiro para todos os efeitos.
Escritura pública é a formalização de ato ou negocio jurídico, feita por Tabelião, a pedido das partes interessadas, de acordo com as normas e requisitos legais, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica. A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. Os atos mais frequentes retratados em escritura pública são: Compra e Venda, Permuta, Doação, Dação em pagamento, Declaratórias, Pactos Antenupciais, Reconhecimento de filhos, Emancipações, Procurações, Testamentos, Hipotecas, Alienação Fiduciária, Confissão de Dívida, Quitações, Instituição e Renúncia de Usufruto, Separações e Divórcios consensuais, Inventários e Partilhas. Documentos necessários para Escrituras que tenham por objeto bem Imóvel: Para a lavratura de escrituras tendo por objeto bem imóvel, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações: a) Pessoa física: documento de identidade oficial, CPF, certidão de comprovação de estado civil (nascimento ou casamento), pacto antenupcial registrado se houver, e informação sobre profissão e endereço dos vendedores e compradores (em caso de compra e venda) ou doadores e donatários (em caso de doação); b) Pessoa jurídica: original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, a ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. c) Imóvel: documentos necessários à comprovação da titularidade do imóvel → imóveis urbanos: via original da certidão atualizada da matrícula do imóvel e certidões negativas de ônus e de ações expedidas pelo Registro de Imóveis (validade de 30 dias), certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (quando se aplicar) → imóveis rurais: via original da certidão atualizada da matrícula do imóvel e certidões negativas de ônus e de ações expedidas pelo Registro de Imóveis (validade de 30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA Certidões: Além das certidões acima elencadas, orientamos que antes de lavrar a escritura, o comprador verifique a situação creditícia do transmitente, por meio da apresentação das seguintes certidões, tiradas no local de residência dos vendedores e no local de situação do imóvel, para garantir a segurança jurídica do negócio: - Certidão Negativa de Ônus Reais e de Ações reais, pessoais reipersecutórias emitida pelo Registro de Imóveis; - Certidão Negativa da Justiça Estadual (distribuidor cível, penal, execução fiscal) - Certidão Negativa da Justiça Federal; - Certidão Negativa do Cartório de Protestos; - Certidão Negativa de Tributos Municipais; - Certidão Negativa da Justiça do Trabalho; - Certidão Conjunta Negativa de Débitos e Tributos Federais e Dívida Ativa da União; - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista; - Declaração de Quitação de Débitos Condominiais emitida pelo síndico (em caso de apartamento, sala comercial, condomínio edilício) Documentos dos bens móveis: No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE. Caso o bem não possua documento específico, como jóias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor. No caso de quotas ou ações de empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial. Outros Documentos: - Procuração de representantes e/ou Substabelecimento de procuração. - Alvará judicial, se necessário, no original. Impostos: A transmissão de bem imóvel a título oneroso (compra e venda) implica em pagamento do imposto municipal denominado ITBI. A transmissão de bem imóvel a título gratuito (doação) implica em pagamento do imposto estadual denominado ITCD. Registro da Escritura: Depois de lavrada a deve ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente o mais breve possível pois QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO! Enquanto não registrada a escritura, o imóvel não é transferido para o comprador ou donatário e continua em nome do vendedor ou doador, respondendo por eventuais dívidas do mesmo. (Art. 1.245 do Código Civil: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.) ![]() ![]() |