SERVIÇOS

Dúvidas Frequentes

O que é abertura de firma?

Firma é assinatura.

Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma.

Como é feito?

O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG E CPF ORIGINAIS (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato  e reconhecer sua firma.

Documentos necessários:

• RG e CPF originais, a cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc) ou Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica

• Caso o interessado tenha alterado o seu nome em razão de casamento, separação ou divórcio, mas não tenha atualizado o RG, deverá também apresentar a Certidão de Casamento que comprove a alteração.

Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

 

Declarações


Vários tipos de declaração podem ser feitos de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

 

As declarações mais freqüentes são:

 

• Declaração de união estável;

 

• Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins;

 

• Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento;

 

• Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

 

Como é feita?

 

A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

 

O que é necessário:

 

• RG e CPF originais do declarante.

 

Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

 

O que é autenticação de cópias?


A autenticação de um documento, é a forma pela qual a cópia de um documento adquire validade de original, onde o Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.
A cópia não pode ser autenticada se o documento original :
- contiver rasuras;
- apresentar adulteração ou raspagem, “branquinho’, ou, lavagem com solventes;
- contiver escritos a lápis;
- contiver espaços em branco;
- apresentar em forma de papel térmico (fax).

Como regra, somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia. Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.

O que é certidão no tabelionato de notas?


Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, (exceto o reconhecimento de firmas por semelhança e a autenticação de cópias), são todos realizados em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos praticados nestes livros, pode-se a qualquer tempo obter cópias fiéis com a mesma validade dos originais, que são as “certidões”.
 
O que é necessário:
 
- número do livro e página em foi praticado o ato;
- nome completo da(s) parte(s) constante(s) do ato.

 

O que é emancipação?


A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz ( de 16 e 17 anos) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, responsável civilmente por todos os seus atos.
 
Como é feito?


O menor, com idade de 16 ou 17 anos, comparece ao Tabelionato, com sua mãe e seu pai, e fazem a emancipação. A escritura de emancipação deve então ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais sede da Comarca em que o menor reside. Em seguida, a escritura de emancipação registrada deverá ser averbada à margem do assento de nascimento do emancipando, no Registro Civil das Pessoas Naturais ande foi registrado quando nasceu. A partir do registro, este menor terá suprida a sua incapacidade e poderá praticar todos os atos da vida civel, ressalvado aqueles atos em que é exigida a idade mínima.
 
 Documentos necessários:


• O menor deve ter 16 anos completos.
• RG e CPF originais do menor, pai e mãe.
• Certidão de nascimento do menor.
 
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

O que é escritura de declaração de união estável?

É uma declaração que duas pessoas, que vivem juntos, como se fossem casados, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, fazem perante o Tabelião, visando, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de herdeiros (se houver).
A declaração de união estável realizada por escritura pública tem diversas finalidades, tais como:
- fixar a data do início da união estável;
- fixar um regime de patrimonial de bens;
- garantir direitos de herdeiros;
- garantir direitos do(a) companheiro(a) junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, clubes etc.
 
 O que é união homoafetiva?


É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, equiparada à união estável.
 
A escritura de união homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

O que é escritura de venda e compra e quais os documentos necessários para sua elaboração?

A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra; doação; dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura depois de concretizada junto ao tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada visando surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.

 

A escritura pública por ser um ato complexo e minucioso, deve ser agendada junto ao escrevente com antecedência. É recomendável que a parte interessada compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação necessária, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, orientando as partes envolvidas para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais de identificação para assinarem a escritura.

Documentos necessários:

Para uma compra segura, é fundamental que, os compradores, exijam as certidões pessoais de todos os vendedores.

a) certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos cartórios de protesto do domicílio dos vendedores, e local do imóvel;

b) certidões negativas de ações dos cíveis (falência, execução) a serem fornecidas pelos distribuidores do deste estado, ou do estado em que residem os vendedores;

c) certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);

d) certidão negativa da justiça do trabalho, domicílio vendedores, e local do imóvel;

e) certidão negativa da justiça federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, deverão ser solicitadas ainda, os seguintes documentos, (cópia autenticada do contrato social da empresa e alterações pertinentes à administração; cópia autenticada do cartão do CNPJ; certidão de débitos do INSS e da receita federal.

f) certidão atualizada da matrícula do imóvel;

g) cópia autenticada o espelho do IPTU do corrente ano;

h) certidão de quitação de débitos condominiais, assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição deste. (imóveis em condomínio);

 

Para imóvel rural, é necessário ainda:

- última declaração de ITR;

- DARF dos pagamentos dos últimos 05 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ao ITR do imóvel;

- CCIR – certidão de cadastro de imóvel rural.

- CAR - Cadastro Ambiental Rural

 

O que é inventário e partilha?


A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar. 
 
Quando é feito?
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuidos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.
 
Quando pode ser feito por escritura pública?
a) quando todos forem capazes e concordes;
b) não houver testamento, ou quando houver autorização judicial para o procedimento ocorrer via extrajudicial;
 
Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Documentos que deverão ser apresentados:
 
- Falecido
a) Certidão de óbito; 
b) RG e CPF;
c) Certidão de casamento (se casado/separado/divorciado ou viúvo) ou certidão de nascimento (se solteiro);
d) Pacto antenupcial, se casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos.
e) Certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da receita Federal do Brasil (providenciada pelo cartório via internet. Quando estiver suspenso o CPF a parte deverá regularizar) e Certidão negativa de Débitos Traballhistas (providenciada pelo cartório); 
f) Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal) – poderão ser dispensada pelas partes;

- Herdeiros e Cônjuge supérstite
a) RG e CPF, inclusive do cônjuge
b) Certidão de casamento (se casado/separado/divorciado ou viúvo) ou Certidão de nascimento (se solteiro);
c) Pacto antenupcial, se casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos.
d) Certidão de óbito de herdeiros ou cônjuges de herdeiros pós ou pré-mortos;
e)  Informar endereço e profissão.

- Bens Imóveis 
a) Certidão de matrícula ou transcrição atualizada e negativas de ônus e ações. A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura e não no momento da entrega dos documentos;
b) Declaração de quitação de condomínio (se apartamento, sala...);
c) Certidão negativa de tributos fiscais municipais (imóvel urbano);
d) ITR – Comprovação de regularidade fiscal (Imóvel rural);
e) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Imóvel rural);
f) Certidões negativas ambientais das esferas Federal, Estadual ou Municipal (Imóvel rural) – poderão ser dispensadas pelas partes;
g) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

- Bens Móveis
a) Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
b) Extrato bancário da data do óbito;
c) Automóvel - avaliação pela FIPE  e cópia do documento de propriedade;
d) Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;
e) ações/ cotas de capital social de Pessoa Jurídica: CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração contratual e último balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

- Advogado
a) Nome, Número de inscrição na OAB, Telefone e/ou e-mail;

- Outros Documentos
a) Procuração pública com poderes especiais para quem não comparecer pessoalmente ao ato; 
b) Primeiras declarações e partilha dos bens poderá ser verbal ou apresentar requerimento/ petição, com indicação de inventariante, plano de partilha e solicitação de lavratura da Escritura Pública de Inventário.


- Outras Informações
a) Informação e especificação de dívidas de responsabilidade do falecido e responsável pelo pagamento; 
b ) Informação a respeito de união estável do falecido e herdeiros. Se haverá reconhecimento de união estável mantida pelo falecido;
c) Se haverá Cessões de direitos/ Renúncia de herança
 
Obs. Os documentos apresentados devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento.

O que é necessário para abertura de firma?


O interessado comparece ao tabelionato e solicita a abertura de cartão de signatário para reconhecimento de firmas, declarando seu estado civil, profissão e endereço e lançando sua assinatura no cartão, que ficará arquivado na Serventia.
 
Documentos necessários:
 
- RG ou CNH; OAB; CREA; CRM; CRF; CRO; cédula de identidade expedida pelo Ministério do Exército, Marinha, e Aeronáutica, ou outro documento de identificação com validade em todo território nacional (documentos originais)
- CPF;
- Caso o interessado tenha alterado o nome em virtude de casamento, separação ou divorciado, mas não tenha atualizado o seu documento de identificação, deverá também apresentar a sua certidão de casamento.

O que é pacto antenupcial?

Pacto antenupcial, é o ato elaborado no Tabelionato de Notas a pedido dos “noivos” onde declaram a vontade de se casarem em regime diverso do legal vigente no país (comunhão parcial de bens). Feito o pacto antenupcial, deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil em que será realizado o casamento.

Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento, acompanhados de requerimento próprio, ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra o primeiro domicílio do casal para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.