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17 DE NOVEMBRO DE 2025
Provimento nº 68/2025-CGJ inclui artigos na CNNR que tratam da regulamentação da Conta Notarial
PROVIMENTO Nº 68/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000276-7
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
TN: Regulamentação da Conta Notarial. Art. 7ª-A, § 1º da Lei Federal nº 8.935/94 e Provimento nº 197/2025-CNJ.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a inclusão de disposições na Lei Federal nº 8.935/94 promovida pela Lei Federal nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias);
CONSIDERANDO a inovação relativa a denominada “Conta Notarial” e a sua regulamentação disposta no Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025, pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Consolidação Normativa Notarial e Registral;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam incluídos os artigos 812-A e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com as seguintes redações:
Art. 812-A – Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:
I – certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;
II – atuar como mediador ou conciliador;
III – atuar como árbitro.
- 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.
- 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.
- 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos do § 5º do art. 7º da Lei Federal nº 8.935/94, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.
Art. 812-B – Fica autorizada a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas,
conforme previsto no § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, regrado pelo Provimento 197/2025-CNJ.
Parágrafo único – Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que
permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos,
mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes, na forma do § 1º do art. 812-A desta Consolidação.
Art. 812-C – A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade,
transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
Art. 812-D – O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
I – depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
II – administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente
verificáveis;
III – outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em
atividade jurisdicional.
Art. 812-E – Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:
I – ser previamente credenciado perante o CNB/CF;
II – orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;
III – verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;
IV – colher requerimento das partes com as especificações do Art. 812-F desta Consolidação;
V – auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;
VI – manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.
- 1º O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições
pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes
do negócio, seus procuradores e ao delegatário.
- 2º O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:
I – No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito – CND, ou positiva com efeito de negativa – CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.
II – No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/ federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
- 3º A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.
- 4º Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.
Art. 812-F – O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:
I – qualificação completa das partes do negócio jurídico;
II – dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;
III – descrição clara e objetiva do negócio jurídico;
IV – especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;
V – valor a ser depositado e forma de destinação;
VI – prazo de vigência do depósito, se houver;
VII – anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.
Parágrafo único. As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.
Art. 812-G – O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:
I – as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;
II – o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial
III – houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;
IV – as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Consolidação, assim como nas
normativas do CNJ.
Art. 812-H – Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.
Parágrafo único. A verificação das condições será documentada e arquivada em classificador
específico.
Art. 812-I – Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:
I – documentará a divergência em ata notarial;
II – suspenderá qualquer movimentação dos valores;
III – comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito;
IV – manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução
consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.
- 1º Na hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.
- 2º A partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condição negocial, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferência do valor estipulado pelas partes e depositado na “conta notarial” para a(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) por uma das partes.
Art. 812-J – A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:
I – o depósito dos valores na conta notarial;
II – a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;
III – a transferência dos valores às partes;
IV – outros fatos relacionados ao serviço prestado.
Parágrafo único. A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei n.6.015/1973, quando aplicável.
Art. 812-K – A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.
Art. 812-L – Os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei n. 8.935/1994.
Art. 812-M – Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 812-N – Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça
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